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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 58 de 30 de junho de 2014

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Art. 1º

O inciso XIII do art. 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 77 (...) XIII - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos Poderes do Estado do Rio de Janeiro, do Ministério Público, do tribunal de Contas do Estado, da procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, nos termos do § 12 do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil;"