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Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 30 de 13 de agosto de 2003

MODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 82, § 4º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, DETERMINANDO A CORREÇÃO MONETÁRIA DE PAGAMENTOS EM ATRASO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO ESTADUAL

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 12 de agosto de 2003.


Art. 1º

O art. 82, § 4º da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação: Art. 82 - (...) § 4º - Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie. Art. 82 - (...) § 4º - Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie.

Art. 2º

Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


DEPUTADO JORGE PICCIANI

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