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Artigo 2º da Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 16 de 14 de dezembro de 2000


Art. 2º

O parágrafo único do artigo 180 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 180 - ................................................... Parágrafo único - A Defensoria Pública, pelo voto secreto e universal de seus membros, formará lista tríplice, dentre os integrantes da carreira, para escolha do Defensor Público Geral do Estado, cuja nomeação e exoneração se dará na forma da Lei Complementar respectiva."