Artigo 3º da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 45 de 04 de Dezembro de 2019
Altera os arts. 35 e 129 da Constituição do Estado do Paraná, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A concessão de aposentadoria, os critérios de reajustes e o abono de permanência, ao servidor público estadual vinculado ao regime próprio de previdência social do Estado do Paraná, e de pensão por morte aos seus dependentes, serão assegurados, a qualquer tempo, de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos. Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput deste artigo e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.