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Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 25 de 23 de Dezembro de 2009

EMENDA Nº 25 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ


Art. 1º

O art. 170 da Constituição Estadual do Paraná passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 170. O Estado e os Municípios dotarão os serviços de saúde de meios adequados ao atendimento à saúde da família, da mulher, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso objetivando também, quando da instituição do plano plurianual, garantir as seguintes políticas sociais regulamentadas em Lei Complementar: I – exames periódicos gratuitos para os domiciliados no Estado, objetivando prevenção do câncer e do diabetes, garantindo aos portadores o fornecimento de medicamentos e insumos destinados ao tratamento e controle destas doenças; II – exames semestrais aos alunos da rede pública de ensino objetivando prevenção do câncer e do diabetes, além de campanhas educativa".