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Artigo 99, Inciso I da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000

EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ   A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:   EMENDA DA CONSTITUIÇÃO   CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

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Art. 99

Compete privativamente aos tribunais de segundo grau:

I

eleger seus órgãos diretivos dentre os integrantes do órgão especial, vedada a reeleição;

II

elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

III

organizar suas secretarias e serviços auxiliares;

IV

prover, por concursos públicos de provas, ou de provas e títulos, vedado concurso interno, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei, que poderão ser providos sem concurso;

V

conceder férias, licença e outros afastamentos a seus membros e aos servidores que lhes forem imediatamente subordinados.

Art. 99, I da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 07 /2000