Artigo 97, Parágrafo Único, Inciso III da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000
EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE: EMENDA DA CONSTITUIÇÃO CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
Acessar conteúdo completoArt. 97
Os juízes gozam das seguintes garantias:
I
vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça; e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado, assegurado, em qualquer hipótese, o direito a ampla defesa;
II
inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma estabelecida na Constituição Federal;
III
irredutibilidade de subsídios, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
Parágrafo único
Aos magistrados é vedado:
I
exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II
receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III
dedicar-se à atividade político-partidária.