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Artigo 97, Inciso III da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000

EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ   A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:   EMENDA DA CONSTITUIÇÃO   CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

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Art. 97

Os juízes gozam das seguintes garantias:

I

vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça; e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado, assegurado, em qualquer hipótese, o direito a ampla defesa;

II

inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma estabelecida na Constituição Federal;

III

irredutibilidade de subsídios, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal.

Parágrafo único

Aos magistrados é vedado:

I

exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II

receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;

III

dedicar-se à atividade político-partidária.

Art. 97, III da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 07 /2000