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Artigo 90, Parágrafo Único, Inciso III da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000

EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ   A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:   EMENDA DA CONSTITUIÇÃO   CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

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Art. 90

Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, no exercício de seus direitos políticos.

Parágrafo único

Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

I

exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração estadual, na área de suas atribuições, e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;

II

expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

III

apresentar ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa relatório anual de sua gestão na Secretaria, o qual deverá ser obrigatoriamente publicado no Diário Oficial;

IV

praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado;

V

encaminhar à Assembléia Legislativa informações por escrito, quando solicitado pela Mesa, podendo ser responsabilizado, na forma da lei, em caso de recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como de fornecimento de informações falsas.

Art. 90, Parágrafo Único, III da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 07 /2000