Artigo 88, Inciso VII da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000
EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE: EMENDA DA CONSTITUIÇÃO CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
Acessar conteúdo completoArt. 88
São crimes de responsabilidade os atos do Governador que atentarem contra a Constituição Federal, a Constituição do Estado e, especialmente:
I
a existência da União;
II
o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos poderes constitucionais;
III
o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV
a lei orçamentária;
V
a segurança interna do País;
VI
a probidade na administração;
VII
o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único
Esses crimes de responsabilidade serão definidos em lei federal.