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Artigo 80 da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000

EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ   A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:   EMENDA DA CONSTITUIÇÃO   CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ


Art. 80

A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, e no  último domingo de outubro em segundo turno, se houver, do ano anterior ao término do mandato de seus antecessores e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro de ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 da Constituição Federal.

Parágrafo único

A eleição do Governador do Estado implicará a do candidato a Vice-Governador com ele registrado.