Artigo 77, Parágrafo 5 da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000
EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE: EMENDA DA CONSTITUIÇÃO CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
Acessar conteúdo completoArt. 77
O Tribunal de Contas, integrado por sete conselheiros, tem sede na Capital de Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 101 desta Constituição.
§ 1º
Os conselheiros, auditores e controladores do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I
mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II
idoneidade moral e reputação ilibada;
III
notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros, contábeis ou de administração pública;
IV
mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º
Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
I
dois pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo um de livre escolha e um dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo mesmo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
II
cinco pela Assembléia Legislativa.
§ 3º
Os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos desembargadores do Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 35 desta Constituição.
§ 4º
Os auditores do Tribunal de Contas, em número de sete, quando em substituição aos conselheiros, terão as mesmas garantias e impedimentos dos titulares.
§ 5º
Os controladores do Tribunal de Contas, em número de sete, terão suas atribuições definidas em lei de iniciativa da Assembléia Legislativa do Paraná, com as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos auditores.
§ 6º
O Tribunal de Contas, quando do encerramento do exercício financeiro, prestará contas da execução orçamentária anual à Assembléia Legislativa.