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Artigo 76, Parágrafo 2 da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000

EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ   A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:   EMENDA DA CONSTITUIÇÃO   CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

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Art. 76

A comissão permanente de fiscalização da Assembléia Legislativa, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º

Não prestados os esclarecimentos, ou considerados esses insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.

§ 2º

Entendendo o Tribunal que a despesa é irregular, a Comissão, se julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembléia sua sustação, se ainda não realizado, ou reembolso, se já feito.

Art. 76, §2° da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 07 /2000