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Artigo 66, Parágrafo 3 da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000

EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ   A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:   EMENDA DA CONSTITUIÇÃO   CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

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Art. 66

Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:

I

criação de cargos, função ou empregos públicos na Administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;

II

servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência de policiais para a reserva;

III

organização da Defensoria Pública do Estado e das Polícias Civil e Militar;

IV

criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública.

§ 1º

O Governador do Estado pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 2º

No caso do § 1°, se a Assembléia Legislativa não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia suspendendo-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 3º

O prazo do parágrafo anterior não flui no período de recesso da Assembléia Legislativa, nem se aplica aos projetos de código, leis orgânicas e estatutos.

Art. 66, §3° da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 07 /2000