Artigo 66, Inciso IV da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000
EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE: EMENDA DA CONSTITUIÇÃO CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
Acessar conteúdo completoArt. 66
Ressalvado o disposto nesta Constituição, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
I
criação de cargos, função ou empregos públicos na Administração direta e autárquica do Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
II
servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, reforma e transferência de policiais para a reserva;
III
organização da Defensoria Pública do Estado e das Polícias Civil e Militar;
IV
criação, estruturação e atribuição das Secretarias de Estado e órgãos da administração pública.
§ 1º
O Governador do Estado pode solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º
No caso do § 1°, se a Assembléia Legislativa não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia suspendendo-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 3º
O prazo do parágrafo anterior não flui no período de recesso da Assembléia Legislativa, nem se aplica aos projetos de código, leis orgânicas e estatutos.