Artigo 64, Inciso III da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000
EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE: EMENDA DA CONSTITUIÇÃO CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
Acessar conteúdo completoArt. 64
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I
de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
II
do Governador do Estado;
III
de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º
A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal no Estado, estado de defesa ou estado de sítio.
§ 2º
A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se a mesma aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de três quintos dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 3º
A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§ 4º
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º
Será nominal a votação de emenda à Constituição. SUBSEÇÃO III DAS LEIS