Artigo 53, Inciso IX da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000
EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE: EMENDA DA CONSTITUIÇÃO CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
Acessar conteúdo completoArt. 53
Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, a qual não é exigida, no entanto, para o especificado no art. 54, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente:
I
plano plurianual e orçamentos anuais;
II
diretrizes orçamentárias;
III
tributos, arrecadação e distribuição de rendas;
IV
dívida pública, abertura e operações de crédito;
V
planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
VI
normas suplementares de direito urbanístico, bem como de planejamento e execução de políticas urbanas;
VII
fixação e modificação dos efetivos da Polícia Militar;
VIII
criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas na Administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IX
servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
X
criação, estruturação e definição de atribuições das Secretarias de Estado;
XI
organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Militar, da Polícia Civil e demais órgãos da administração pública;
XII
organização e divisão judiciárias;
XIII
bens do domínio público;
XIV
aquisição onerosa e alienação de bens imóveis do Estado;
XV
transferência temporária da sede do Governo Estadual;
XVI
matéria decorrente da competência comum prevista no art. 23 da Constituição Federal;
XVII
matéria da legislação concorrente da Constituição Federal.