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Artigo 53, Inciso VI da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000

EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ   A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:   EMENDA DA CONSTITUIÇÃO   CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

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Art. 53

Cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, a qual não é exigida, no entanto, para o especificado no art. 54, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado, especificamente:

I

plano plurianual e orçamentos anuais;

II

diretrizes orçamentárias;

III

tributos, arrecadação e distribuição de rendas;

IV

dívida pública, abertura e operações de crédito;

V

planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

VI

normas suplementares de direito urbanístico, bem como de planejamento e execução de políticas urbanas;

VII

fixação e modificação dos efetivos da Polícia Militar;

VIII

criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas na Administração direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

IX

servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

X

criação, estruturação e definição de atribuições das Secretarias de Estado;

XI

organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, da Polícia Militar, da Polícia Civil e demais órgãos da administração pública;

XII

organização e divisão judiciárias;

XIII

bens do domínio público;

XIV

aquisição onerosa e alienação de bens imóveis do Estado;

XV

transferência temporária da sede do Governo Estadual;

XVI

matéria decorrente da competência comum prevista no art. 23 da Constituição Federal;

XVII

matéria da legislação concorrente da Constituição Federal.

Art. 53, VI da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 07 /2000