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Artigo 47 da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000

EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ   A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:   EMENDA DA CONSTITUIÇÃO   CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

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Art. 47

A Polícia Civil, dirigida por delegado de polícia, preferencialmente da classe mais elevada da carreira, é instituição permanente e essencial à função da Segurança Pública, com incumbência de exercer as funções de polícia judiciária e as apurações das infrações penais, exceto as militares.

§ 1º

A função policial civil fundamenta-se na hierarquia e disciplina.

§ 2º

O Conselho da Polícia Civil é órgão consultivo, normativo e deliberativo, para fins de controle do ingresso, ascensão funcional, hierarquia e regime disciplinar das carreiras policiais civis.

§ 3º

Os cargos policiais civis serão providos mediante concurso público de provas e títulos, observado o disposto na legislação específica.

Art. 47

Ficam mantidos no exercício de suas funções os atuais procuradores do Estado junto ao Tribunal de Contas.

Art. 47 da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 07 /2000