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Artigo 34, Inciso VI da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000

EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ   A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:   EMENDA DA CONSTITUIÇÃO   CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

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Art. 34

São direitos dos servidores públicos, entre outros:

I

vencimentos ou proventos não inferiores ao salário mínimo;

II

irredutibilidade do subsídio e dos vencimentos dos ocupantes de cargo e emprego público, ressalvado o que dispõe o artigo 37, XV, da Constituição Federal;

III

garantia de vencimento nunca inferior ao salário mínimo para os que percebem remuneração variável;

IV

décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

V

remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

VI

salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

VII

duração da jornada normal do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação de horário e redução de jornada, nos termos da lei;

VIII

repouso semanal remunerado;

IX

remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

X

gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, vedada a transformação do período de férias em tempo de serviço;

XI

licença à gestante, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos vencimentos ou subsídios, com a duração de cento e vinte dias;

XII

licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XIII

proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XIV

redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XV

adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XVI

proibição de diferença de vencimentos, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

XVII

adicionais por tempo de serviço, na forma que a lei estabelecer;

XVIII

assistência e previdência sociais, extensivas aos dependentes e ao cônjuge;

XIX

gratificação pelo exercício de função de chefia e assessoramento;

XX

promoção, observando-se rigorosamente os critérios de antigüidade e merecimento.

Art. 34, VI da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 07 /2000