Artigo 34, Inciso XIX da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000
EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE: EMENDA DA CONSTITUIÇÃO CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
Acessar conteúdo completoArt. 34
São direitos dos servidores públicos, entre outros:
I
vencimentos ou proventos não inferiores ao salário mínimo;
II
irredutibilidade do subsídio e dos vencimentos dos ocupantes de cargo e emprego público, ressalvado o que dispõe o artigo 37, XV, da Constituição Federal;
III
garantia de vencimento nunca inferior ao salário mínimo para os que percebem remuneração variável;
IV
décimo terceiro vencimento com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
V
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VI
salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
VII
duração da jornada normal do trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação de horário e redução de jornada, nos termos da lei;
VIII
repouso semanal remunerado;
IX
remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
X
gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, vedada a transformação do período de férias em tempo de serviço;
XI
licença à gestante, sem prejuízo do cargo ou emprego e dos vencimentos ou subsídios, com a duração de cento e vinte dias;
XII
licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XIII
proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XIV
redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XV
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XVI
proibição de diferença de vencimentos, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVII
adicionais por tempo de serviço, na forma que a lei estabelecer;
XVIII
assistência e previdência sociais, extensivas aos dependentes e ao cônjuge;
XIX
gratificação pelo exercício de função de chefia e assessoramento;
XX
promoção, observando-se rigorosamente os critérios de antigüidade e merecimento.