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Artigo 253, Parágrafo Único da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000

EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ   A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:   EMENDA DA CONSTITUIÇÃO   CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

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Art. 253

O Estado promoverá ações discriminatórias sobre imóveis urbanos e rurais irregulares.

Parágrafo único

Os imóveis arrecadados através dessas ações discriminatórias serão destinados a projetos de recuperação ambiental, programas habitacionais e assentamentos rurais.

Art. 253, Parágrafo Único da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 07 /2000