Artigo 250 da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000
EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE: EMENDA DA CONSTITUIÇÃO CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
Acessar conteúdo completoArt. 250
No caso da superveniência de alteração legislativa estadual que prejudique direito previsto em lei, o Estado assumirá, desde logo, através do Poder competente, todos os encargos necessários para assegurar a integral fruição do direito por quem, oportunamente, o tenha adquirido.