Artigo 230 da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000
EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE: EMENDA DA CONSTITUIÇÃO CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
Acessar conteúdo completoArt. 230
A lei instituirá o Fundo Estadual de Cultura, formado com recursos extraorçamentários, gerido pelo Conselho Estadual de Cultura e destinado ao atendimento de pesquisa, produção artístico-cultural e preservação do patrimônio.
Parágrafo único
O Estado estimulará, através dos meios de comunicação, a captação dos recursos oriundos de incentivos fiscais e de outra ordem.