Artigo 215, Inciso III da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000
EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE: EMENDA DA CONSTITUIÇÃO CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
Acessar conteúdo completoArt. 215
O Estado manterá programas destinados à assistência e promoção integral da família, incluindo:
I
assistência social às famílias de baixa renda;
II
serviços de prevenção e orientação, bem como recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência no âmbito das relações familiares;
III
implantação de albergues destinados ao recolhimento provisório de pessoas vítimas de violência familiar;