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Artigo 215, Inciso II da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000

EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ   A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:   EMENDA DA CONSTITUIÇÃO   CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

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Art. 215

O Estado manterá programas destinados à assistência e promoção integral da família, incluindo:

I

assistência social às famílias de baixa renda;

II

serviços de prevenção e orientação, bem como recebimento e encaminhamento de denúncias referentes à violência no âmbito das relações familiares;

III

implantação de albergues destinados ao recolhimento provisório de pessoas vítimas de violência familiar;

Art. 215, II da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 07 /2000