Artigo 210 da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000
EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE: EMENDA DA CONSTITUIÇÃO CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
Acessar conteúdo completoArt. 210
O Estado, juntamente com os municípios, instituirá, com a participação popular, programa de saneamento urbano e rural, com o objetivo de promover a defesa preventiva da saúde pública, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos impactos causados.
Parágrafo único
O programa será regulamentado mediante lei e orientado no sentido de garantir à população:
I
abastecimento domiciliar prioritário de água tratada;
II
coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários e resíduos sólidos;
III
drenagem e canalização de águas pluviais;
IV
proteção de mananciais potáveis;