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Artigo 204, Inciso I da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000

EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ   A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:   EMENDA DA CONSTITUIÇÃO   CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

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Art. 204

A lei apoiará e estimulará as empresas que propiciem:

I

investimentos em pesquisas e criação de tecnologia adequada ao sistema produtivo estadual;

II

investimentos em formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos;

III

participação dos empregados em seus lucros.

Art. 204, I da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 07 /2000