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Artigo 180, Parágrafo 3 da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000

EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ   A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:   EMENDA DA CONSTITUIÇÃO   CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

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Art. 180

As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa, extensão e ao da integração entre os níveis de ensino.

§ 1º

As instituições de ensino superior atenderão, através de suas atividades de pesquisa e extensão, a finalidades sociais e tornarão públicos seus resultados.

§ 2º

É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.

§ 3º

O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científicia e tecnológica.

Art. 180, §3° da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 07 /2000