Artigo 179, Parágrafo 8 da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000
EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE: EMENDA DA CONSTITUIÇÃO CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
Acessar conteúdo completoArt. 179
O dever do Poder Público, dentro das atribuições que lhe forem conferidas, será cumprido mediante a garantia de:
I
ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II
progressiva universalização do ensino médio gratuito;
III
ensino público noturno, fundamental e médio, adequado às necessidades do educando, assegurado o mesmo padrão de qualidade do ensino público diurno;
IV
atendimento educacional especializado gratuito aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
V
acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI
organização do sistema estadual de ensino;
VII
assistência técnica e financeira aos Municípios para o desenvolvimento do ensino fundamental, pré-escolar e de educação especial;
VIII
atendimento ao educando, no ensino pré-escolar, fundamental, médio e de educação especial, através de programas suplementares e material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
IX
atendimento em creche e pré-escola às crianças de até seis anos de idade;
X
ampliação e manutenção da rede de estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio, independentemente da existência de escola mantida por entidade privada.
§ 1º
O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º
O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilização da autoridade competente.
§ 3º
Compete ao Poder Público estadual, com a colaboração dos Municípios, recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 4º
Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.
§ 5º
Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
§ 6º
O Estado atuará prioritariamente no ensino fundamental e médio.
§ 7º
Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 179, inciso VIII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários, sem ônus para as verbas de educação previstas no art. 185 desta Constituição.
§ 8º
Os programas suplementares de material didático-escolar e de transporte escolar poderão ingressar no cálculo previsto no art. 185 desta Constituição.