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Artigo 179, Inciso VII da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000

EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ   A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:   EMENDA DA CONSTITUIÇÃO   CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

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Art. 179

O dever do Poder Público, dentro das atribuições que lhe forem conferidas, será cumprido mediante a garantia de:

I

ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II

progressiva universalização do ensino médio gratuito;

III

ensino público noturno, fundamental e médio, adequado às necessidades do educando, assegurado o mesmo padrão de qualidade do ensino público diurno;

IV

atendimento educacional especializado gratuito aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

V

acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI

organização do sistema estadual de ensino;

VII

assistência técnica e financeira aos Municípios para o desenvolvimento do ensino fundamental, pré-escolar e de educação especial;

VIII

atendimento ao educando, no ensino pré-escolar, fundamental, médio e de educação especial, através de programas suplementares e material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;

IX

atendimento em creche e pré-escola às crianças de até seis anos de idade;

X

ampliação e manutenção da rede de estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio, independentemente da existência de escola mantida por entidade privada.

§ 1º

O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º

O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilização da autoridade competente.

§ 3º

Compete ao Poder Público estadual, com a colaboração dos Municípios, recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

§ 4º

Na organização de seus sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.

§ 5º

Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.

§ 6º

O Estado atuará prioritariamente no ensino fundamental e médio.

§ 7º

Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 179, inciso VIII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários, sem ônus para as verbas de educação previstas no art. 185 desta Constituição.

§ 8º

Os programas suplementares de material didático-escolar e de transporte escolar poderão ingressar no cálculo previsto no art. 185 desta Constituição.

Art. 179, VII da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 07 /2000