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Artigo 178, Inciso IV da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000

EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ   A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:   EMENDA DA CONSTITUIÇÃO   CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

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Art. 178

O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I

igualdade de condição para acesso e permanência na escola, vedada qualquer forma de discriminação e segregação;

II

gratuidade de ensino em estabelecimentos mantidos pelo Poder Público estadual, com isenção de taxas e contribuições de qualquer natureza;

III

liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

IV

valorização dos profissionais do ensino, garantindo-se, na forma da lei, planos de carreira para todos os cargos do magistério público, piso salarial de acordo com o grau de formação profissional e ingresso, exclusivamente por concurso de provas e títulos, realizado periodicamente, sob o regime jurídico adotado pelo Estado;

V

garantia de padrão de qualidade em toda a rede e níveis de ensino a ser fixada em lei;

VI

pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e religiosas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VII

asseguramento da pluralidade de oferta de ensino de língua estrangeira na rede pública estadual de educação.

Art. 178, IV da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 07 /2000