Artigo 178, Inciso II da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000
EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE: EMENDA DA CONSTITUIÇÃO CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
Acessar conteúdo completoArt. 178
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I
igualdade de condição para acesso e permanência na escola, vedada qualquer forma de discriminação e segregação;
II
gratuidade de ensino em estabelecimentos mantidos pelo Poder Público estadual, com isenção de taxas e contribuições de qualquer natureza;
III
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
IV
valorização dos profissionais do ensino, garantindo-se, na forma da lei, planos de carreira para todos os cargos do magistério público, piso salarial de acordo com o grau de formação profissional e ingresso, exclusivamente por concurso de provas e títulos, realizado periodicamente, sob o regime jurídico adotado pelo Estado;
V
garantia de padrão de qualidade em toda a rede e níveis de ensino a ser fixada em lei;
VI
pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e religiosas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VII
asseguramento da pluralidade de oferta de ensino de língua estrangeira na rede pública estadual de educação.