Artigo 172, Parágrafo 1 da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000
EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE: EMENDA DA CONSTITUIÇÃO CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
Acessar conteúdo completoArt. 172
O Estado manterá o Fundo Estadual de Saúde, a ser criado na forma da lei, financiado com recursos dos orçamentos da seguridade social, da União, do Estado e dos Municípios, além de outras fontes.
§ 1º
O volume dos recursos a esse fim destinados pelo Estado e Municípios será definido em suas respectivas leis orçamentárias.
§ 2º
É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.