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Artigo 152, Parágrafo 1, Inciso III da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000

EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ   A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:   EMENDA DA CONSTITUIÇÃO   CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

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Art. 152

O plano diretor, instrumento básico da política de desenvolvimento econômico e social e de expansão urbana, aprovado pela Câmara Municipal, é obrigatório para as cidades com mais de vinte mil habitantes, expressando as exigências de ordenação da cidade e explicitando os critérios para que se cumpra a função social da propriedade urbana.

§ 1º

O plano diretor disporá sobre:

I

normas relativas ao desenvolvimento urbano;

II

políticas de orientação da formulação de planos setoriais;

III

critérios de parcelamento, uso e ocupação do solo e zoneamento, prevendo áreas destinadas a moradias populares, com garantias de acesso aos locais de trabalho, serviço e lazer;

IV

proteção ambiental;

V

ordenação de usos, atividades e funções de interesse zonal.

§ 2º

O Poder Público municipal poderá exigir, nos termos do art. 182, § 4°, da Constituição Federal, o adequado aproveitamento do solo urbano não-edificado, subutilizado ou não-utilizado.

Art. 152, §1°, III da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 07 /2000