Artigo 151, Inciso VI da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000
EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE: EMENDA DA CONSTITUIÇÃO CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
Acessar conteúdo completoArt. 151
A política de desenvolvimento urbano visa assegurar, dentre outros objetivos:
I
a urbanização e a regularização de loteamentos de áreas urbanas;
II
a cooperação das associações representativas no planejamento urbano municipal;
III
a preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária;
IV
a garantia à preservação, à proteção e à recuperação do meio ambiente e da cultura;
V
a criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública;
VI
a utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias.