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Artigo 151, Inciso V da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000

EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ   A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:   EMENDA DA CONSTITUIÇÃO   CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

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Art. 151

A política de desenvolvimento urbano visa assegurar, dentre outros objetivos:

I

a urbanização e a regularização de loteamentos de áreas urbanas;

II

a cooperação das associações representativas no planejamento urbano municipal;

III

a preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária;

IV

a garantia à preservação, à proteção e à recuperação do meio ambiente e da cultura;

V

a criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública;

VI

a utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais e viárias.

Art. 151, V da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 07 /2000