Artigo 142, Parágrafo Único da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000
EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE: EMENDA DA CONSTITUIÇÃO CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
Acessar conteúdo completoArt. 142
As parcelas de recursos asseguradas, nos termos da lei federal, ao Estado, como participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais, no seu território, ou como compensação financeira por essa exploração, serão aplicadas e distribuídas na forma, nos prazos e nos critérios definidos na lei complementar estadual.
Parágrafo único
A política de aplicação dos recursos a que alude este artigo será definida por comissão composta paritariamente de representantes dos Poderes Executivo e Legislativo, das classes produtoras e trabalhadoras.