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Artigo 133, Parágrafo 3, Inciso IV da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000

EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ   A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:   EMENDA DA CONSTITUIÇÃO   CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

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Art. 133

Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I

o plano plurianual;

II

as diretrizes orçamentárias anuais;

III

os orçamentos anuais.

§ 1º

A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual direta e indireta, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações de governo.

§ 2º

Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 3º

A lei de diretrizes orçamentárias, de caráter anual, compreenderá:

I

as metas e prioridades da administração pública estadual direta e indireta;

II

as projeções das receitas e despesas para o exercício financeiro subseqüente;

III

os critérios para a distribuição setorial e regional dos recursos para os órgãos dos poderes do Estado;

IV

as diretrizes relativas à política de pessoal do Estado;

V

as orientações para a elaboração da lei orçamentária anual;

VI

os ajustamentos do plano plurianual decorrentes de uma reavaliação da realidade econômica e social do Estado;

VII

as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

VIII

as políticas de aplicação dos agentes financeiros oficiais de fomento, apresentando o plano de prioridades das aplicações financeiras e destacando os projetos de maior relevância;

IX

os demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes da concessão de quaisquer benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia pela administração pública estadual.

§ 4º

Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatórios resumidos da execução orçamentária.

§ 5º

Os planos de programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual apreciado pela Assembléia Legislativa.

§ 6º

A lei orçamentária anual compreenderá:

I

o orçamento fiscal, fixando as despesas referentes aos poderes estaduais, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, estimando as receitas do Estado, efetivas e potenciais aqui incluídas as renúncias fiscais a qualquer título;

II

o orçamento próprio da administração indireta, compreendendo as receitas próprias e as receitas de transferências do Estado e suas aplicações relativas às autarquias e às fundações;

III

o orçamento de investimento das empresas públicas e daquelas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 7º

Os orçamentos previstos no § 6°, I, II e III deste artigo, em que constarão, detalhada e individualizadamente, as obras previstas e seus respectivos custos, deverão ser elaborados em consonância com as políticas de desenvolvimento urbano, rural e regional integrantes de plano plurianual.

§ 8º

O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes da concessão de quaisquer benefícios da natureza financeira, tributária e creditícia, pela administração pública estadual, detalhados de forma regionalizada e identificando os objetivos de tais concessões.

§ 9º

A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

Art. 133, §3°, IV da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 07 /2000