Artigo 118, Inciso I, Alínea c da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000
EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE: EMENDA DA CONSTITUIÇÃO CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
Acessar conteúdo completoArt. 118
Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, observadas, quanto a seus membros:
I
as seguintes garantias:
a
vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b
inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
c
irredutibilidade de vencimentos, observado o que dispõe o art. 27, XI, 33, § 4º., desta Constituição e os arts. 150, II, 153, III; e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
d
revisão de subsídio e vantagens, em igual percentual, sempre que revistos os da magistratura;
e
promoção voluntária, por antigüidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, aplicando-se, por assemelhação, o disposto no art. 93, II, da Constituição Federal;
f
subsídios fixados com diferença de cinco por cento de uma para outra entrância,
g
aposentadoria nos termos do artigo 35 desta Constituição.
II
as seguintes vedações:
a
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, sendo a verba honorária decorrente da sucumbência recolhida ao Estado, como renda eventual, à conta da Procuradoria-Geral de Justiça, para seu aperfeiçoamento, o de seus integrantes e o de seus equipamentos;
b
exercer a advocacia;
c
participar de sociedades comerciais, na forma da lei;
d
exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e
exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas em lei.