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Artigo 118, Inciso I, Alínea c da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000

EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ   A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:   EMENDA DA CONSTITUIÇÃO   CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

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Art. 118

Lei complementar, cuja iniciativa é facultada ao Procurador-Geral de Justiça, estabelecerá a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público, observadas, quanto a seus membros:

I

as seguintes garantias:

a

vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

b

inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;

c

irredutibilidade de vencimentos, observado o que dispõe o art. 27, XI, 33, § 4º., desta Constituição e os arts. 150, II, 153, III; e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

d

revisão de subsídio e vantagens, em igual percentual, sempre que revistos os da magistratura;

e

promoção voluntária, por antigüidade e merecimento, alternadamente, de uma para outra entrância e da entrância mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça, aplicando-se, por assemelhação, o disposto no art. 93, II, da Constituição Federal;

f

subsídios fixados com diferença de cinco por cento de uma para outra entrância,

g

aposentadoria nos termos do artigo 35 desta Constituição.

II

as seguintes vedações:

a

receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, sendo a verba honorária decorrente da sucumbência recolhida ao Estado, como renda eventual, à conta da Procuradoria-Geral de Justiça, para seu aperfeiçoamento, o de seus integrantes e o de seus equipamentos;

b

exercer a advocacia;

c

participar de sociedades comerciais, na forma da lei;

d

exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

e

exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas em lei.

Art. 118, I, c da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 07 /2000