JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 111, Inciso V da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000

EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ   A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:   EMENDA DA CONSTITUIÇÃO   CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

Acessar conteúdo completo

Art. 111

São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição:

I

o Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa;

II

o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador Geral do Estado;

III

o Prefeito e a Mesa da Câmara do respectivo Município, quando se tratar de lei ou ato normativo local ou estadual que afete a autonomia local;

IV

o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

V

os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa;

VI

as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual;

VII

o Deputado Estadual.

Art. 111, V da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 07 /2000