Artigo 111, Inciso II da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000
EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE: EMENDA DA CONSTITUIÇÃO CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ
Acessar conteúdo completoArt. 111
São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição:
I
o Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa;
II
o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador Geral do Estado;
III
o Prefeito e a Mesa da Câmara do respectivo Município, quando se tratar de lei ou ato normativo local ou estadual que afete a autonomia local;
IV
o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
V
os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa;
VI
as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual;
VII
o Deputado Estadual.