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Artigo 108, Parágrafo 1 da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000

EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ   A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:   EMENDA DA CONSTITUIÇÃO   CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

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Art. 108

A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, pelos Conselhos de Justiça e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça ou por Tribunal de Justiça Militar.

§ 1º

A lei poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça Militar, quando cumprido o requisito previsto no art. 125, § 3°, da Constituição Federal.

§ 2º

Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares nos crimes militares definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação dos praças.

Art. 108, §1° da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 07 /2000