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Artigo 104 da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000

EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ   A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:   EMENDA DA CONSTITUIÇÃO   CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

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Art. 104

Nos casos de conexão ou continência entre ações cíveis de competência do Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Alçada, prorrogar-se-á a do primeiro, o mesmo ocorrendo quando, em matéria criminal, houver desclassificação para crime de competência do último, não havendo a acusação interposto recurso.

Art. 104 da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 07 /2000