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Artigo 101 da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000

EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ   A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:   EMENDA DA CONSTITUIÇÃO   CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

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Art. 101

Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, através de seus órgãos:

I

propor à Assembléia Legislativa, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal:

a

a alteração do número de seus membros e os dos Tribunais de Alçada;

b

a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhe forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal;

c

a criação, extinção ou alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

d

a alteração da organização e da divisão judiciárias;

e

a criação e extinção de comarcas, varas ou distritos judiciários;

II

prover, na forma prevista na Constituição Federal e nesta, os cargos de magistratura estadual, de primeiro e segundo graus, incluídos os de desembargador, ressalvada a competência pertinente aos cargos do quinto constitucional do Tribunal de Alçada;

III

aposentar os magistrados e os servidores da Justiça;

IV

conceder licença, férias e outros afastamentos aos magistrados que lhe forem vinculados;

V

encaminhar a proposta orçamentária do Poder Judiciário;

VI

solicitar, quando cabível, a intervenção federal no Estado;

VII

processar e julgar, originariamente:

a

nos crimes comuns e de responsabilidade, os Deputados Estaduais, os juízes dos Tribunais de Alçada e os juízes de direito e juízes substitutos, os Secretários de Estado, os membros do Ministério Público e os Prefeitos municipais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral, e, nos crimes comuns, o Vice-Governador do Estado;

b

os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado e do Defensor-Geral da Defensoria Pública;

c

os mandados de injunção e os "habeas-data";

d

os "habeas-corpus" nos processos cujos os recursos forem de sua competência, ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição;

e

as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência;

f

as ações diretas de inconstitucionalidade e de constitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais contestados em face desta Constituição e a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional;

g

a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

h

a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

i

as causas e os conflitos entre o Estado e os Municípios, inclusive entre as respectivas entidades de administração indireta;

j

os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias do Estado, ou entre estas e as administrativas municipais;

VIII

julgar, em grau de recurso, as causas não atribuídas por esta Constituição expressamente à competência dos Tribunais de Alçada, ou, por lei, aos órgãos recursais dos juizados especiais;

IX

velar pelo exercício da atividade correcional respectiva;

X

exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.

§ 1º

Aos órgãos do Poder Judiciário do Estado compete a administração, conservação e o uso dos imóveis e instalações forenses, podendo ser autorizada a sua utilização por órgãos diversos, no interesse da justiça, como dispuser o Tribunal de Justiça.

§ 2º

Os agentes do Ministério Público e da Defensoria Pública terão, no conjunto arquitetônico dos fóruns, instalações próprias ao exercício de suas funções, com condições assemelhadas às dos juízes de direito junto aos quais funcionem.

Art. 101 da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 07 /2000