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Artigo 1º, Inciso VIII da Emenda Constitucional Estadual do Paraná nº 07 de 28 de Abril de 2000

EMENDA N° 07 À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ   A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PROMULGA NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 64 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL A SEGUINTE:   EMENDA DA CONSTITUIÇÃO   CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ

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Art. 1º

O Estado do Paraná, integrado de forma indissolúvel à República Federativa do Brasil, proclama e assegura o Estado democrático, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais, do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político e tem por princípios e objetivos:

I

o respeito à unidade da Federação, a esta Constituição, à Constituição Federal e à inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais por ela estabelecidos;

II

a defesa dos direitos humanos;

III

a defesa, a igualdade e o conseqüente combate a qualquer forma de discriminação;

IV

a garantia da aplicação da justiça, devendo prover diretamente o custeio da gratuidade processual aos reconhecidamente pobres, nos termos da lei;

V

a busca permanente do desenvolvimento e da justiça social;

VI

a prestação eficiente dos serviços públicos, garantida a modicidade das tarifas;

VII

o respeito incondicional à moralidade e à probidade administrativas;

VIII

a colaboração e a cooperação com os demais entes que integram a Federação;

IX

a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida.

Art. 1º, VIII da Emenda Constitucional Estadual do Paraná 07 /2000