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Artigo 5º, Parágrafo 5 da Emenda Constitucional Estadual de São Paulo nº 49 de 06 de março de 2020

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Art. 5º

Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 4º, o servidor que tenha ingressado no serviço público com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social até a data de entrada em vigor de lei complementar poderá aposentar-se voluntariamente, ainda, quando preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

I

57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II

30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III

20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV

5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

V

período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor de lei complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º

Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no médio, serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

§ 2º

Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: 1 - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 11 do artigo 4º, para o servidor que tenha ingressado no serviço público com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria. 2 - a 100% (cem por cento) da média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, para o servidor não contemplado no item 1 deste parágrafo.

§ 3º

Para o cálculo da média a que alude o item 2 do § 2º, as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º

Para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do Regime de Previdência Complementar, a média a que se refere o item 2 do § 2º será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social.

§ 5º

Poderão ser excluídas da média definida no item 2 do § 2º as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.

§ 6º

Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados: 1 - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no item 1 do § 2º; 2 - na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, se concedidas na forma prevista no item 2 do § 2º.

§ 7º

Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do item 1 do § 2º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Art. 5º, §5º da Emenda Constitucional Estadual de São Paulo 49 de 06 de março de 2020