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Artigo 1º, Alínea a da Emenda Constitucional Estadual de São Paulo nº 33 de 01 de novembro de 2011

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Art. 1º

– O § 2º do artigo 31 da Constituição do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 31 – ........................................................................ ............................................................................................. § 2º – Os Conselheiros do Tribunal serão escolhidos na seguinte ordem, sucessivamente: 1 – dois terços pela Assembleia Legislativa; 2 – um terço pelo Governador do Estado, com aprovação pela Assembleia Legislativa, observadas as regras contidas no inciso I do § 2º do artigo 73 da Constituição Federal. ..................................................................................." (NR) Artigo 2º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 1º de novembro de 2011.

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BARROS MUNHOZ - Presidente

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RUI FALCÃO - 1º Secretário

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ALDO DEMARCHI - 2º Secretário

Art. 1º, a da Emenda Constitucional Estadual de São Paulo 33 /2011