Artigo 1º, Inciso II, Alínea b da Emenda Constitucional Estadual de São Paulo nº 19 de 14 de abril de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos adiante enumerados da Constituição do Estado de São Paulo passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o "caput" do artigo 98: "Artigo 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público." (NR);
II
os incisos a seguir indicados do artigo 99:
a
o inciso I: "I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais;" (NR);
b
o inciso II: "II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior;" (NR);
c
o inciso V: "V - prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Governador do Estado;" (NR);
d
o inciso IX: "IX - realizar procedimentos administrativos, inclusive disciplinares, não regulados por lei especial;"(NR);
III
o parágrafo único do artigo 100: "Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração." (NR);
IV
o artigo 101: "Artigo 101 - Vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de atuação uniforme e coordenada, os órgãos jurídicos das universidades públicas estaduais, das empresas públicas, das sociedades de economia mista sob controle do Estado, pela sua Administração centralizada ou descentralizada, e das fundações por ele instituídas ou mantidas. Parágrafo único - As atividades de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico das universidades públicas estaduais poderão ser realizadas ou supervisionadas, total ou parcialmente, pela Procuradoria Geral do Estado, na forma a ser estabelecida em convênio."(NR)