Artigo 1º da Emenda Constitucional Estadual de Minas Gerais nº 98 de 17 de dezembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– O caput do art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao artigo o § 4º a seguir: "Art. 117 – Fica assegurado ao servidor público civil e ao militar o direito de converter em espécie as férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas, nos seguintes casos: I – quando da aposentadoria; II – para quitação, total ou parcial, no Sistema Financeiro de Habitação ou em sistema estadual de financiamento habitacional, do saldo devedor de financiamento para aquisição de casa própria, devendo o valor ser repassado pelo órgão pagador diretamente ao agente financeiro, após a comprovação, pelo servidor, de sua condição de mutuário. (…) § 4º – A efetivação, pelo poder público, do direito de conversão de que trata o inciso II do caput se dará de modo escalonado ao longo de cinco anos, a partir de 2020, observado o critério de antiguidade da aquisição das férias-prêmio, garantindo-se a efetivação, a cada ano, de pelo menos 20% (vinte por cento) do montante total requerido.".